Mann Hummel é condenada por prática de assédio moral a cipeiros após denúncia do Sindicato
A Vara do Trabalho de Indaiatuba julgou procedente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a empresa MANN HUMMEL em razão do Assédio Moral e práticas de perseguição aos Trabalhadores Cipeiros.
Após denúncia realizada pelo Sindicato, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação Civil Pública contra a empresa, visando coibir práticas de assédio moral e constrangimentos à instituição da CIPA.
Ajuizada a ação, o Sindicato dos Metalúrgicos integrou o processo como Litisconsorte Ativo (co-autor da ação) e, após a colheita das provas, restaram comprovadas as práticas ilegais e constragedoras que foram denunciadas e que eram adotadas pela empresa contra os Cipeiros, especialmente contra os mais combativos.
A Justiça do Trabalho reconheceu diversas práticas irregulares cometidas pela empresa contra a instituição da CIPA, especialmente falta de liberdade de atuação, perseguição e assédio moral aos trabalhadores Cipeiros.
Segundo consta na sentença, revelou-se que a MANN HUMMEL não oportunizava os meios necessários às atividades dos membros da CIPA, especialmente os conhecidos como mais atuantes, praticando atos de perseguição, penalizando-os pelo desempenho da função de cipeiro.
Também restou reconhecido pela Justiça que os trabalhadores não se sentem à vontade para formular reclamações aos cipeiros, por temerem retaliações, que já, inclusive, ocorreram no parque fabril.
A CIPA tem previsão legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo obrigatória a sua constituição, em conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho, atualmente constantes da NR 5, e que, uma vez instituída, deve atender a sua finalidade precípua, que é de prevenir acidentes e, para tanto, necessária a livre atuação dos cipeiros, o que não era regularmente observado pela MANN HUMMEL.
Pela sentença, além da condenação em DANO MORAL COLETIVO, a Juíza também determinou as seguintes obrigações impostas à empresa:
– Cumprir integralmente as disposições da Norma Regulamentadora n.º 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, proporcionando aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, evitando a prática de atos impeditivos ao bom desempenho das atividades dos cipeiros;
– Orientar todos os gestores, com foco ao papel da CIPA, obrigações e direitos dos cipeiros, atuação correta destes;
– Divulgar de forma mais ampla as atas de reunião da CIPA, constando todas as atividades da mesma, bem como o andamento de todos os assuntos que estão sendo tratados e suas prioridades;
– Abster-se de praticar e/ou permitir que seus gestores pratiquem, qualquer conduta discriminatória ou persecutória contra os cipeiros, visando impedir que exerçam ação incisiva e persistente na proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, prejudicando o efetivo funcionamento do CIPA.
O descumprimento das obrigações impostas na sentença acarretará multa de R$ 10.000,00 por obrigação descumprida, a ser aplicada e paga pela empresa.
OBS: Da sentença ainda cabe recurso.