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Valeo é condenada por tratamento discriminatório aos trabalhadores lesionados

Em sessão de julgamento ocorrida em 29/10, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – por UNANIMIDADE – reconheceu práticas de assédio moral e discriminação a trabalhadores lesionados/readaptados na Valeo, mantendo a condenação imposta pela 9ª Vara do Trabalho de Campinas.

Segundo a decisão tomada pelo Tribunal na Ação Civil Pública movida pelo MPT, e que conta com o Sindicato como co-autor, ficou comprovado que a VALEO dispensa

tratamento inadequado aos trabalhadores que sofrem acidentes ou adoecem no trabalho. Inclusive essas práticas tendem a querer afastar o nexo causal das lesões ocupacionais sofridas pelos trabalhadores.

MÉDICO DA VALEO RESISTIA AOS DIAGNÓSTICOS APRESENTADOS PELOS TRABALHADORES

Segundo reconhecido no processo, o próprio médico da empresa se mostrava resistente aos diagnósticos apresentados pelos médicos assistentes particulares dos trabalhadores, questionando as limitações físicas provenientes das lesões ocupacionais sofridas o que, inclusive, acarretava omissão da empresa na emissão de CAT´s.

Além de promover embaraços e constrangimentos aos trabalhadores que precisam realizar atividades compatíveis com suas restrições.

Também restou demonstrado que a VALEO, apesar de implementar algumas mudanças nos postos de trabalho, ainda mantém processos produtivos que acarretam o adoecimento dos trabalhadores, gerando, para além dos prejuízos à saúde integral destes, também prejuízos sociais, decorrentes da necessidade de tratamento desses empregados, quando buscam atendimento nas unidades públicas de saúde, bem como afastamentos previdenciários motivados pelas lesões sofridas e adquiridas no trabalho.

CONDENAÇÃO

Pela decisão do Tribunal, a Valeo foi condenada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Além de ser obrigada a cumprir as seguintes obrigações impostas:

1) ABSTER-SE de efetuar dispensas arbitrárias e discriminatórias e/ou praticar assédio moral e/ou permitir que seus prepostos o façam, com relação aos

empregados, especialmente com relação aos reintegrados judicialmente, que possuam doenças ocupacionais, estabilidades convencionais e/ou previdenciárias, reabilitados e pessoas portadoras de doenças graves e/ou necessidades especiais, sendo o assédio assim entendido como toda e qualquer conduta que caracterize comportamento abusivo através de atitudes, gestos, palavras, gritos ou escritos que possam humilhar, constranger, intimidar, bem como ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, de modo a pôr em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho, sob pena de multa de R$80.000,00 por trabalhador  discriminado, revertida em benefício deste.

 2) PROCEDER à emissão de CAT observando-se o seu correto

preenchimento, sempre que houver lesão à integridade física ou mental dos trabalhadores, seja nos casos de acidentes de trabalho típicos, doenças do trabalho ou acidentes de trajeto, nos termos do art. 169 da CLT c/c o artigo 22 da Lei nº. 8.213/91, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por CAT não emitida, em benefício do trabalhador, considerando, para tanto, a presunção de nexo entre as lesões nos ombros e coluna e o trabalho desenvolvido.

3) CUMPRIR as recomendações médicas e/ou periciais quando da readaptação/reabilitação dos trabalhadores que retornam ao labor após afastamentos, registrando formalmente as mudanças, restrições e adaptações de função e respeitando as recomendações apresentadas, exigindo apenas trabalho compatível com a condição de saúde de cada trabalhador, inclusive quanto à eventual exigência de metas, sob pena de multa de R$ 30.000,00 por trabalhador prejudicado.

4) REALIZAR a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar condições

ergonomicamente adequadas de conforto, segurança e desempenho eficiente.

5) PROMOVER a divulgação das obrigações impostas, mediante afixação de cópia da

decisão judicial nos seus estabelecimentos, em local visível e de corrente trânsito, de modo a possibilitar a ciência de todos os empregados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por estabelecimento e por ocasião em que ocorrer o descumprimento.

DENUNCIE!

Portanto, se você sofrer ou presenciar algum companheiro ou companheira sofrendo assédio ou ainda perceber que a Valeo está descumprindo o que ficou determinado pelo TRT, não se cale. Denuncie!

Aqui no site as denúncias são sigilosas e você não precisa se identificar.

Processo nº 0010370-81.2019.5.15.0114

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