Valeo é condenada por discriminar trabalhadores adoecidos
Na Ação Civil Pública movida pelo MPT e Sindicato, que tramita na 9ª Vara do Trabalho de Campinas, ficou comprovado que a Valeo trata de forma discriminatória os trabalhadores vítimas de acidente do trabalho ou doença relacionados ao trabalho.
Inclusive, o médico da empresa evita a todo custo reconhecer o nexo entre as patologias apresentadas e o trabalho, e emitir a CAT.
Além disso, desrespeita os trabalhadores lesionados, desmerecendo os médicos que os assistem, e ainda descumpre as restrições médicas, ignorando as necessidades dos trabalhadores reabilitados.
Apesar de a empresa implementar algumas mudanças nos postos de trabalho, a Valeo ainda mantém processos de trabalho que acarretam o adoecimento dos trabalhadores.
Com isso gera também prejuízos sociais decorrentes da necessidade de tratamento desses trabalhadores quando estes buscam atendimento nas unidades públicas de saúde, além dos custos dos afastamentos previdenciários motivados por essas doenças causadas pelas péssimas condições de trabalho.
Portanto, ficou determinando que a Valeo cumpra as seguintes obrigações:
1) ABSTER-SE de efetuar dispensas arbitrárias e discriminatórias e/ou praticar assédio moral e/ou permitir que seus prepostos o façam, com relação aos empregados, especialmente com relação aos reintegrados judicialmente, que possuam doenças ocupacionais, estabilidades convencionais e/ou previdenciárias, reabilitados e pessoas portadoras de doenças graves e/ou necessidades especiais, sendo o assédio assim entendido como toda e qualquer conduta que caracterize comportamento abusivo através de atitudes, gestos, palavras, gritos ou escritos que possam humilhar, constranger, intimidar, bem como ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, de modo a pôr em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho, sob pena de multa de R$100.000,00 por trabalhador discriminado, revertida em benefício deste.
2) PROCEDER à emissão de CAT observando-se o seu correto preenchimento, sempre que houver lesão à integridade física ou mental dos trabalhadores, seja nos casos de acidentes de trabalho típicos, doenças do trabalho ou acidentes de trajeto, nos termos do art. 169 da CLT c/c o artigo 22 da Lei nº. 8.213/91, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por CAT não emitida, em benefício do trabalhador, considerando, para tanto, a presunção de nexo entre as lesões nos ombros e coluna e o trabalho desenvolvido.
3) CUMPRIR as recomendações médicas e/ou periciais quando da readaptação/reabilitação dos trabalhadores que retornam ao labor após afastamentos, registrando formalmente as mudanças, restrições e adaptações de função e respeitando as recomendações apresentadas, exigindo apenas trabalho compatível com a condição de saúde de cada trabalhador, inclusive quanto à eventual exigência de metas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por trabalhador prejudicado.
4) REALIZAR a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar condições ergonomicamente adequadas de conforto, segurança e desempenho eficiente, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 por trabalhador atingido e a cada violação constatada, sem prejuízo da reincidência da multa caso a irregularidade não seja sanada ou seja mantida ou repetida.
Além das obrigações acima descritas, em razão das práticas adotadas pela empresa e demonstradas no processo, a VALEO foi ainda condenada por DANOS MORAIS COLETIVOS no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), cujo valor será revertido em prol de fundo ou entidade pública de saúde ligados à comunidade de trabalhadores prejudicada, entidade a ser indicada pelo MPT e Sindicato.